Leonardo Ribeiro Pessoa*
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Elaborado em 07/2011
1 - Histórico
Durante décadas os juristas especializados em Direito Empresarial e Tributário fazem coro com o setor empresarial para inclusão no ordenamento jurídico pátrio de um instituto facilitador da formalização de pequenos negócios. No dia 12 de julho de 2011, finalmente, após um trâmite legislativo de dois anos, foi publicada a Lei Ordinária Federal nº 12.441, instituindo a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), isto é, uma sociedade (pessoa jurídica) unipessoal (com apenas um sócio).
No meu sentir, é uma vitória da lógica, da democracia e da sociedade. Ademais inúmeros países já possuem regramento específico para sociedades unipessoais, desde a década de 80.
Explico a razão do meu entusiasmo. Durante algumas décadas se discute no meio jurídico as vantagens de se criar a sociedade unipessoal. Tal possibilidade ganhou força e a perdeu em vários momentos. Na década de 80, por exemplo, era dado como certo que a sociedade unipessoal seria incluída no estatuto da microempresa, naquela época em debate. Depois de idas e vindas, optou-se em postergar a inclusão da sociedade unipessoal no ordenamento jurídico. Já na década de 90, foi revigorada a proposta de criação do instituto inovador, pois o Conselho da Comunidade Europeia, em 1989, uniformizou as regras sobre sociedades unipessoais em toda a Europa.
Ainda na década de 90, foi aventada a possibilidade de se incluir no Código Civil um regramento específico para regular as sociedades unipessoais, mas, mais uma vez, foi postergado.
É importante lembrar que durante todas essas décadas, as atividades econômicas de menor porte foram, em regra, exercidas por sociedades limitadas (a partir doCódigo Civil de 2002, denominadas de sociedades simples ou de responsabilidade limitada), classificadas como micro ou pequenas empresas, conforme a variação da sua receita bruta anual, mas que possuíam em seus quadros societários, necessariamente, dois ou mais sócios, nos termos do artigo 981 do Código Civil que é taxativo:
"celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam (...)"
Diante do comando presente no Código Civil de 2002, é fácil perceber que a única alternativa que possuía uma pessoa empreendedora, que não desejasse por em risco todo o seu patrimônio pessoal, era a constituição de uma pessoa jurídica, por meio de um contrato firmado com um ou mais sócios. Não é necessário ser do meio acadêmico ou jurídico, para perceber que muitas pessoas jurídicas foram constituídas com um sócio ou mais, sem qualquer interesse legítimo em ser associar. Na verdade, o empreendedor, incluía sócios apenas para constituir uma sociedade e limitar sua responsabilidade diante das obrigações empresariais assumidas pela pessoa jurídica.
Os reflexos da constituição de pessoas jurídicas com sócios que não possuíam interesse legítimo em associar-se são de fácil visualização nos tribunais do país e nas secretarias de fazenda municipais, estaduais e federal.
Diante desse cenário caótico, voltou ao debate, no início da década de 2000, a regulamentação da sociedade unipessoal. O legislador perdeu a oportunidade de incluir o instituto no novo estatuto da microempresa - Lei Complementar 123/2006.
Em 2009, contudo, surgiu o projeto de lei nº 4.605 de autoria do Deputado Federal Marcos Montes, com o intuito de instituir a empresa individual de responsabilidade limitada no ordenamento jurídico brasileiro. Depois de idas e vindas, pareceres favoráveis e aprovação na Câmara de Deputados, o projeto recebeu no Senado Federal o número 18/2011 e passou pelo crivo da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, tendo como relator o Senador Francisco Dornelles.
Após a aprovação pelo Congresso Nacional, o projeto de lei seguiu para a Presidenta Dilma, que o sancionou e publicou no dia 12 de julho de 2011.
Vale destacar que a Presidenta Dilma vetou apenas um dispositivo do projeto que lhe foi encaminhado pelo Congresso Nacional. Foi vetado o § 4º do artigo 980-A, inserido no artigo 2º do projeto de lei, pelos fundamentos estampados na Mensagem nº 259 de 11 de julho de 2011. Esse dispositivo estabelecia o seguinte:
"§ 4º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente."
2 - Veto presidencial
A Presidenta Dilma apresentou a seguinte justificativa para vetar o dispositivo:
"Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão 'em qualquer situação', que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil. Assim, e por força do § 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio."
Entendo que o veto não deveria ter ocorrido, pois era muito importante deixar claro que a regra geral é que o patrimônio do sócio não se confunde com o da sociedade. Devo ressaltar que o artigo 50 do Código Civil é o dispositivo que permite a desconsideração da personalidade jurídica na hipótese de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Vale lembrar ainda que os artigos 1.024 ("os bens particulares dos sócios de sociedade simples não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais") e 1.052 ("na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas") também são taxativos ao determinarem que o patrimônio dos sócios não se confunde com o da sociedade que participam.
Por essa razão, entendo que o dispositivo não deveria ser vetado. O § 4º vetado pela Presidenta Dilma, deveria ser mantido, pois em nada afetaria a aplicação do artigo 50, nas hipóteses nele previstas. Ademais, tornaria cristalino que o patrimônio do sócio, em regra, não deveria confundir-se com o da sociedade.
LEIA MAIS:
http://www.fiscosoft.com.br/a/5g9v/a-lei-n-124412011-a-empresa-individual-de-resposabilidade-limitada-eireli-leonardo-ribeiro-pessoa
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