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segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Afinal, quem é contribuinte do IPI?


Sérgio Rovane Silveira da Costa* 


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1 - Introdução
Num primeiro momento parece fácil responder a essa indagação, principalmente para as pessoas jurídicas que já são contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. No entanto, para aquelas que ainda não são cadastradas como tal perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, julgamos necessária uma análise mais acurada da legislação tributária, pois o imposto em tela apresenta um alto nível de complexidade. Somente após esta análise poderemos responder com maior concretude.
Assim, este artigo tem como objetivos não só resumir a legislação relacionada ao seu título, mas também alertar as pessoas jurídicas que não se consideram contribuintes do IPI para dois fatores financeira e tributariamente relevantes:
1º - para o risco de instauração de procedimento de fiscalização, que eventualmente poderia inseri-las na condição de contribuinte deste imposto, por exemplo, como equiparada obrigatoriamente a industrial;
2º - ou, em outro patamar, para a possibilidade de beneficiar-se como credora deste tributo e posteriormente poder compensar com débitos referentes a outros tributos federais.
Há que se considerar, portanto, as peculiaridades operacionais de cada pessoa jurídica: no primeiro caso poderia ser cobrada inclusive retroativamente de débitos do imposto (com os devidos acréscimos legais); no segundo caso, poderia beneficiar-se de créditos do imposto, também retroativos.
Iniciemos então o nosso raciocínio, lembrando que no mundo dos negócios existem basicamente quatro grandes grupos de atividade empresarial, a saber: a indústria, o comércio, a financeira e a prestação de serviços. As empresas podem até exercer mais de uma atividade ao mesmo tempo, mas geralmente haverá preponderância de uma delas, pela qual se tornam mais conhecidas.
Quando falamos em Lojas Renner, por exemplo, logo nos vem à mente uma empresa preponderantemente comercial, e não industrial. No entanto, ela estará equiparada a industrial pela legislação do IPI e consequentemente será contribuinte deste tributo, se importar e posteriormente revender no mercado interno produtos que pela sua classificação fiscal têm incidência do mesmo. Ao realizar importações de mercadorias para revenda, na realidade ela está substituindo uma industrialização que, a princípio, poderia ser realizada no território brasileiro. Se não houvesse a tributação do IPI na importação, estaríamos privilegiando produtos estrangeiros em detrimento dos nacionais, criando uma concorrência desigual que ao mesmo tempo interferiria na arrecadação tributária, na execução do programa governamental de investimentos e na balança comercial.
De janeiro a maio de 2011, o aumento do valor das importações contribuiu para aumentar em velocidade maior que a média a arrecadação dos tributos federais cobrados no desembaraço de mercadorias. Isso até pode ser bom do ponto de vista da arrecadação federal, mas não é bom para as indústrias brasileiras, que estão sentindo fortemente essa concorrência. Tanto é verdade que hoje muito se fala em desindustrialização, e por este motivo o executivo federal lançou no dia 2 de agosto de 2011 um pacote denominado "política industrial" (MP 540541 e alguns Decretos), prevendo incentivos de fortalecimento a determinados ramos da indústria nacional, no sentido de torná-las mais competitivas perante o mercado internacional.
Em epítome, a avaliação de cada uma das atividades e operações executadas pelas empresas é que subsidiará a definição de quais tributos ela é contribuinte. E, para que essa definição seja feita com a suficiente segurança jurídica, é mister que o avaliador conheça profundamente a legislação de cada tributo, seus fatos geradores, contribuintes e responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, obrigações acessórias, características do próprio produto e da operação, enfim, que tenha notável familiaridade com o sistema tributário nacional. Além disso, deve conjugar os princípios constitucionais tributários e as correspondentes doutrinas e/ou jurisprudências (administrativas e judiciais).
É cediço que o IPI é um imposto de competência da União (art. 153, IV, da CF), regido precipuamente pelos princípios da seletividade e da não cumulatividade, e que se classifica como indireto: o contribuinte de direito (industrial ou equiparado a industrial) recolhe o tributo, mas repassa o respectivo encargo financeiro ao contribuinte de fato (destinatário final).
O IPI é um imposto sujeito a lançamento por homologação. Cabe ao contribuinte a responsabilidade pela verificação da ocorrência do fato gerador, cálculo e recolhimento, independentemente de qualquer ato do fisco. Este só atuará quando o pagamento não for realizado ou for insuficiente, ensejando o lançamento de ofício.
O período de apuração do IPI, para a grande maioria dos contribuintes, é mensal.
CTN inseriu o IPI no capítulo que cuida dos impostos sobre a produção e circulação (arts. 46/51).
Outros diplomas legais importantes são a Lei nº 4.502/1964 e o Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI).
"Segundo o ensinamento de Pontes de Miranda, o produto é industrializado não porque a lei assim o determine, mas quando sofre um processo de transformação que lhe altere a natureza, de modo a perder a qualidade de produto agrícola, pecuário ou extrativo para adquirir a de produto manufaturado. A lei não pode dizer que é produto industrializado, produto que não é. Se o faz, viola a Constituição."


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